Mário, órfão de pais vivos, desde petiz que aprendeu a desenrascar-se sozinho; apaixonado pelos prazeres calmos da vida, vivia, quase eremita, num monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores!
Mária, florista, conheceu a plantação de Mário, por uma daquelas coincidências da vida, que são argumentos de novela! Nesse dia, o namorado tinha-a deixado, por um belo homem e Mário foi carpir as mágoas para o campo, esquecendo a dor na contemplação enamorada da mais bela plantação orquídeas! Ainda antes de se enamorar por Mário, estava obscenamente apaixonada pelas suas flores!
A paixão, cultivada durante meses, tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Maria, apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias e foi fazer-lhe uma surpresa! Na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num Hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador!
Foram os dias mais felizes da vida de Mária, Florzinha de Bairro, como era conhecida na sua vida comercial!
Adenda: Proposta de resolução Carla Andrade
"Na ausência de uma definição material unitária sobre actos de comércio na lei comercial, estes são considerados, em regra, como todos os actos do comerciante no exercício da sua actividade.
Conforme o disposto no artº 2º do Código Comercial, são actos de comércio os que estão regulados no próprio código, e em legislação extravagante, podendo estes ser caracterizados em objectivos e subjectivos." Pode continuar a ler aqui!
Adenda: Proposta de resolução João Vaz
"Antes de começar gostaria de realçar alguns conceitos importantes para a ajuda á resolução do caso em questão, tais como o conceito do Direito Comercial que regula as relações entre pessoas situadas numa posição jurídica equivalente, sempre que essas relações derivam do comércio, por isso se diz que é um direito privado especial, porque se afasta das regras gerais do direito comum e estabelece um regime diferenciado para uma classe específica de relações jurídicas, e mais adianto que a fonte primordial do Direito Comercial é a lei, sabendo que este ramo do direito se apresenta quase todo codificado, muito embora exista um número significativo de códigos independentes que lhe respeitam e que no entanto já a lei civil não é fonte de direito comercial, mas sim direito subsidiário, ou seja, um elemento de integração do regime jurídico das relações comerciais" Pode continuar a ler aqui
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